Nesta segunda feira (02/03/2020) iniciou o prazo para a entrega da Declaração do Imposto de Renda 2020 referente ao ano base 2019. O período para a entrega da declaração vai até 30 de abril. Após este prazo, o contribuinte está sujeito a multa por atraso na entrega de no mínimo R$ 165,74.
A Receita Federal espera que 32 milhões de declarações sejam entregues até o dia 30 de abril.
Algumas das mudanças mais apoiadas e rejeitadas estão:
I - o fim da dedução de gastos dos patrões com a previdência de empregados domésticos;
II - a restituição para quem tiver direito, será feita em até cinco lotes, dois a menos do que em 2019, sendo o primeiro em 29 de maio, com o ultimo lote previsto para 30 de setembro. Importante lembrar que existe categorias de contribuintes que têm prioridade legal para receber a restituição, como por exemplo idosos com 60 anos ou mais com prioridade especial para os maiores de 80 anos. Também têm prioridade os portadores de deficiência física ou moléstia grave e os contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.
Deve declarar o IRPF neste ano, pessoas que se enquadrarem nas opções abaixo:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
V - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
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